TSTEDCiv-Ag-AIRR 2113-87.2014.5.08.0130
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Omissão
- Vício inexistente
- Relação de emprego
- Ausência de configuração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No acórdão embargado, esta Sétima Turma negou provimento ao agravo interno da parte reclamante ao fundamento de que as questões que fundamentaram na ausência de vínculo de emprego da parte embargante, foram abordadas nas decisões regionais, consignando-se os elementos que lhe formaram o convencimento racional (art. 371 do CPC de 2015). III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÃO DE SÓCIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST a inviabilizar o exame da transcendência, ao fundamento de que implicaria revolvimento de fatos e provas a pretensão de modificar a premissa assentada no acórdão regional que entendeu pela ausência de vínculo empregatício diante da atuação do agravante como sócio da reclamada para responder pela execução. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional