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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000009-67.2025.5.14.0002

Cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-a, inciso i, da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Responsabilização pelo mero inadimplemento
  • Ausência de aderência estrita ao tema 1.118 do STF

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. OJ 282 DA SBDI-I DO TST. Mediante a transcrição dos trechos do acórdão que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia referente ao tema "responsabilidade subsidiária", a recorrente cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Superado o óbice apontado no despacho denegatório, passa-se a analisar os demais pressupostos do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-I do TST. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. Na linha da orientação firmada pelo Supremo Tribunal com o precedente vinculante sedimentado no Tema 246 da Repercussão Geral e na ADC 16, o novo paradigma interpretativo (Tema 1.118) revela-se cristalino: a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da culpa do ente ou ente público, por ação ou omissão, consubstanciada na falha ou ausência de fiscalização do contrato administrativo, ônus que recai integralmente sobre a parte autora. Nesse contexto, o acórdão regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária com fundamento unicamente no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa principal, colide frontalmente com o alinhamento das teses vinculantes do STF, mormente no Tema 246. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF ¿ Tema 246, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Brasília, 25 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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