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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.975.731

Roubo: exasperação da pena-base

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Roubo
  • Exasperação da pena-base
  • Circunstâncias do delito
  • Motivação inidônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.

2. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.

3. No caso, a valoração negativa das circunstâncias do delito foi baseada no fato de que a conduta ocorreu à luz do dia, em local de grande circulação de pessoas, o que colocaria em risco a integridade física de todos que ali transitavam.

4. Embora, tal como assentou o acórdão combatido, haja situações em que se admita a menção à prática do delito em local de elevado movimento para exacerbar a pena-base, diante da ampliação do risco a que ficam submetidos os transeuntes daquele lugar, na hipótese dos autos, a dinâmica dos fatos postos no acórdão não revela nenhum elemento que extrapole o comum da espécie.

5. Com efeito, a sentença e o acórdão não descreveram nenhum dado concreto dos autos que indique maior reprovabilidade na conduta do réu ou efetivo perigo à integridade física das pessoas que circulavam no local.

6. Ademais, como ressaltou a defesa, o acusado não estava armado, o que reforça a ausência de perigo real aos transeuntes em decorrência da prática ilícita.

7. Como mencionado na decisão agravada, esta Corte Superior, em recente julgado, consignou que a prática do delito em via pública, à luz do dia, mas sem demonstração de risco a terceiros, não é elemento idôneo para lastrear a exasperação da pena-base. Precedente.

8. Agravo não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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