STJAREsp 3.113.942
Execução de alimentos: conversão de rito pelo poder judiciário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução de alimentos
- Conversão de rito pelo poder judiciário
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO DE RITO PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação aos arts. 141 e 528 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença de alimentos, no qual se rejeitou a justificativa do executado e se fixou prazo para pagamento do débito de R$ 24.014,53, sob pena de prisão.
3. A Corte de origem deu parcial provimento para afastar a prisão civil e converter o rito da prisão civil para o da expropriação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal poderia, de ofício, afastar o rito da prisão em execução de alimentos, substituindo-o pelo rito da penhora, à luz dos arts. 141 e 528 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa legal, pois, segundo a jurisprudência do STJ, a conversão de ofício do rito escolhido pelos credores para o expropriatório viola a faculdade do credor de eleger a via de coerção pessoal prevista no § 3º do art. 528 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial . Tese de julgamento: "1. É inviável a conversão de ofício do rito da prisão civil pelo rito da expropriação, por ser a escolha uma faculdade do credor de alimentos, salvo situações excepcionalíssimas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 528 e 141
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309; STJ, AgInt no AREsp n. 1.785.794/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, REsp n. 1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019; STJ, AREsp n. 2.927.575/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, RMS n. 66.683/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022.
Tese
"1. É inviável a conversão de ofício do rito da prisão civil pelo rito da expropriação, por ser a escolha uma faculdade do credor de alimentos, salvo situações excepcionalíssimas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.