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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.591

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Writ impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem
  • Ausência de exame do mérito pelo tribunal de origem
  • Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia
  • Impossibilidade de superação do óbice sumular

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se admite o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere pedido liminar na instância antecedente, por incidência, por analogia, da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. A superação do referido óbice somente é possível em hipóteses excepcionais, quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.

3. Alegações relativas à ausência de indícios de autoria e materialidade, à fundamentação da prisão preventiva e às condições pessoais favoráveis demandam exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, sobretudo quando pendente de apreciação pelo Tribunal de origem.

4. Inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção prematura da Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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