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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010732-52.2023.5.03.0187

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Protesto interruptivo da prescrição
  • Adicional de insalubridade
  • C) recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 170 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de feito que tramita sob o rito sumaríssimo, o art. 895, § 1º, IV, da CLT autoriza que a Corte Regional, por ocasião da análise de eventual recurso ordinário, mantenha os termos da sentença por seus próprios fundamentos. Na hipótese dos autos, o Regional valeu-se da aludida prerrogativa ao tempo em que, por ocasião da prolação do acórdão, acrescentou fundamentos à sentença. Ocorre que, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. In casu, não há falar em cumprimento de tal requisito, uma vez que a parte recorrente deixou de transcrever os trechos da decisão recorrida que entende consubstanciar o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 170 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que, com a nova redação do art. 11, § 3º, da CLT, fica limitada a interrupção da prescrição ao ajuizamento da reclamação trabalhista, entendendo, assim, que o protesto judicial não produz o efeito de interromper a prescrição. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RRAg-0010209-71.2023.5.03.0112 (Tema 170 da Tabela de IRR do TST), fixou a seguinte tese jurídica: “O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)”. Assim, é inegável que a decisão prolatada pelo Tribunal de origem encontra-se em dissonância ao entendimento consagrado por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo sindicato reclamante por possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e c) conhecer do recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante por violação do art. 5º, XXXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer, como marco interruptivo da prescrição, a propositura do protesto judicial, ocorrida em 19/12/2019, de modo que ficam garantidos eventuais créditos até 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação de protesto judicial. Brasília, 24 de junho de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator

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