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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11011-35.2020.5.15.0017

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Não comprovação do prequestionamento da matéria
  • Trecho insuficiente
  • Dialeticidade inobservada

Ementa

AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DESPACHO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DO ART 896, § 1°-A, I, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRECHO INSUFICIENTE. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, o recorrente deixa de impugnar o óbice do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, referente à insuficiência de trecho e ausência de comprovação do prequestionamento. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.

Indexação

Ente Público

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