TSTRR 0000221-15.2020.5.12.0004
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: pessoa natural
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Pessoa natural
- Declaração de hipossuficiência financeira
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte entende que, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, é suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT. Contudo, nota-se que a nova declaração de hipossuficiência econômica juntada pela reclamante para fins de comprovar a sua atual situação econômica de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não foi considerada pelo Regional como suficiente para tal. Dessa forma, o Regional, ao revogar o benefício da justiça gratuita concedida à parte reclamante, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior e incorreu em violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita com todos os consectários legais. Brasília, 17 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator