STFRcl 93.318 ED-AgR
Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
- Alegada afronta aos temas 6 e 1.234 da repercussão geral
- Ausência de teratologia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ALEGADA AFRONTA AOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a negativa de seguimento à reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão que determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
2. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada os parâmetros fixados por esta Suprema Corte nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, reconhecendo, à luz dos elementos produzidos nos autos, o preenchimento dos requisitos para o fornecimento excepcional do fármaco.
3. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem decorre da valoração dos laudos médicos, pareceres técnicos e demais elementos do conjunto fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável na via estreita da reclamação constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.