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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001698-69.2023.5.02.0088

Contrato de trabalho iniciado antes da lei nº 13.467/2017 e extinto na sua vigência

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Membro da cipa
  • Estabilidade provisória
  • Extinção do setor em que trabalhava a reclamante
  • Extinção do estabelecimento
  • (Reafirmação da Súmula nº 339, II, do TST)”
  • Reclamante

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO SETOR EM QUE TRABALHAVA A RECLAMANTE. O caso concreto, no qual foi encerrado tão somente o setor onde a Reclamante laborava, mas a empresa continuou em atividade, não tem aderência estrita ao Tema 281 da Tabela de IRR, para o qual foi firmada a seguinte tese vinculante: “MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (Reafirmação da Súmula nº 339, II, do TST)”. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante. Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte Superior a respeito da garantia de emprego da integrante da CIPA na hipótese apenas de extinção do setor da empresa, sem extinção da empresa, não subsistem os fundamentos da decisão agravada. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO SETOR EM QUE TRABALHAVA A RECLAMANTE. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada má-aplicação da Súmula nº 339, II, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO SETOR EM QUE TRABALHAVA A RECLAMANTE. Trata-se de controvérsia sobre a garantia da estabilidade provisória para a empregada que foi eleita membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, na hipótese em que foram encerradas as atividades do setor no qual ela trabalhava, mas a empresa seguiu em atividade. No caso, a Corte regional manteve a sentença que havia indeferido o pedido de pagamento da indenização substitutiva da reintegração, por entender que “Em que pese a reclamada continuar em atividade, evidente que o Centro de Diagnóstico por imagem, em que a reclamante se ativava, deixou de existir, não havendo que se falar em garantia de emprego, ante a terceirização do setor em que a autora laborava”. Com base no item II da Súmula nº 339, do TST, adotou a tese de que, “com o encerramento das atividades do setor, não há que se falar em garantia de emprego à reclamante, pois a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal”. Esta Corte Superior tem entendido que a garantia de emprego do cipeiro não guarda relação com a função por ele exercida na empresa, mas tem fundamento em princípios de saúde, segurança e higiene do trabalho, de modo que é admissível a dispensa na hipótese de extinção do estabelecimento (conforme a tese vinculante firmada para o Tema 281 da Tabela da IRR), mas não quando extinto apenas algum setor da empresa, caso dos autos. Acórdãos de todas as Turmas do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO SETOR EM QUE TRABALHAVA A RECLAMANTE"; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO SETOR EM QUE TRABALHAVA A RECLAMANTE" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO SETOR EM QUE TRABALHAVA A RECLAMANTE¿, por contrariedade à Súmula nº 339, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória, desde a rescisão contratual até um ano após o final do mandato de integrante da CIPA, incluindo salários, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS com indenização de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. Valor da condenação majorado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 904 e 1.007) para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com custas elevadas para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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