Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0020365-16.2023.5.04.0331

Arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Participação nos lucros e resultados
  • Ônus da prova
  • Não configuração
  • Aplicação
  • Intervalos intrajornada e interjornadas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que se refere à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, esta se caracteriza nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto o TRT foi claro no sentido de que, em relação ao pagamento da PLR “não foram apresentados (pela ré) os critérios e justificativas dos valores efetivamente alcançados ao reclamante ao longo do período imprescrito do contrato de trabalho, motivo pelo qual se presumem verdadeiras as alegações do autor quanto à irregularidade de pagamentos”. Trata-se de juízo específico sobre a aptidão da prova produzida pela ré, destacando a insuficiência da documentação apresentada em ordem a demonstrar a correção dos pagamentos. Inexistem omissões também quanto ao cálculo a ser efetuado, já que o TRT apontou que “questões específicas para o cálculo, por sua própria natureza, devem ser resolvidas em sede de liquidação, não havendo qualquer omissão a ser sanada”. 3. No caso, constata-se que, não obstante a pretensão recursal gire em torno do pedido de decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da ré não evidencia a falta de prestação jurisdicional, mas o descontentamento com o teor do acórdão regional. 4. Constata-se, pois, que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, fixando de forma expressa e satisfatória os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. 5. Frise-se que, mantida a higidez da prestação jurisdicional, impossível acolher o pedido sucesso da ré quanto ao mérito. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de que o ônus de provar os parâmetros estabelecidos para o deferimento da participação nos lucros e resultados e a correção quanto ao pagamento da parcela incumbe à empresa, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, seja por atenção ao princípio da maior aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la. Incidência, no aspecto dos óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. CONDENAÇÃO INTEGRALMENTE REFERENTE A PERÍODO QUE SUCEDE A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, em se tratando de contrato de trabalho firmado anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), suas disposições relativas aos intervalos intrajornada e interjornadas aplicam-se de imediato ou se há direito adquirido ao regime anterior. 2. O TRT adotou o entendimento segundo o qual “a norma revogadora não se aplica ao presente caso, considerando que o contrato de trabalho do autor foi celebrado antes da entrada em vigor da mudança promovida pela nova legislação”. 3. Contudo, a matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior porquanto o Tribunal Pleno, em 25/11/2024, sob o rito de Recursos Repetitivos (Tema 23), fixou a tese vinculante no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 4. No caso, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2023, bem como que a prescrição quinquenal pronunciada alcançou as pretensões anteriores a 07/05/2018, verifica-se que as parcelas deferidas, concernentes aos intervalos intrajornada e interjornadas, referem-se a período integralmente regido pelas alterações inseridas na CLT pela Lei n.º 13.467/2017. Em tal contexto, aplica-se em relação a ambas as parcelas o disposto na nova redação do art. 71, § 4º, segundo o qual § 4o “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; ii - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento dos intervalos intrajornada e interjornadas ao tempo suprimido de repouso, bem como fixar que as parcelas possuem natureza indenizatória, ficando, portanto, afastados os reflexos anteriormente deferidos, tudo conforme se apurar em liquidação. Brasília, 26 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.