TSTAg-AIRR 0000054-35.2023.5.10.0105
Comissões por vendas realizadas a prazo: incidência de juros e encargos financeiros
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Comissões por vendas realizadas a prazo
- Incidência de juros e encargos financeiros
- Horas extras e intervalares
- Labor em domingos e feriados
- Equiparação de percentual de comissões
- Multa normativa
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMISSÕES POR VENDAS REALIZADAS A PRAZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. EQUIPARAÇÃO DE PERCENTUAL DE COMISSÕES. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. Em decisão monocrática, esta Relatora negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, que interpõe agravo interno. Todavia, na minuta do presente agravo, a agravante limitou-se a renovar as questões de mérito anteriormente lançadas, não se insurgindo, ainda que superficialmente, contra os diversos fundamentos da decisão agravada. Nesse cenário, em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. VALOR LIMITADO AO PRINCIPAL. TEMA Nº 249 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. No caso em exame, a Corte Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de multa por descumprimento do ajuste coletivo, limitando, contudo, o valor da multa convencional ao valor da obrigação principal, com fundamento de que a sua natureza é de cláusula penal. A matéria se encontra pacificada nesta Corte, conforme o Tema n.º 249 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do TST: “O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002. (Reafirmação da OJ nº 54 da SBDI-1 do TST)". Precedentes. Portanto, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice instransponível da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo da reclamada; e II ¿ negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora