STFARE 1.508.133 AgR-ED
Regime tributário diferenciado: desenquadramento
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Regime tributário diferenciado
- Desenquadramento
- Nulidade
- Pretensão meramente infringente
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Desproporcionalidade
Ementa
Direito Tributário. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Regime tributário diferenciado. Desenquadramento. Processo administrativo. Nulidade. Súmula 279/STF. Pretensão meramente infringente. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Desproporcionalidade. Afastamento. Acolhimento parcial dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que acolheu os embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração para fins de afastamento da multa aplicada quando do julgamento do agravo interno. Precedente.
5. No presente caso, em razão do elevado valor da causa, a imposição da multa do art. 1.021, § 4ª, do Código de Processo Civil não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual de rigor seu afastamento.
6. Quanto ao restante da argumentação da parte embargante, os embargos não merecem ser acolhidos, tendo em vista a inexistência de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa aplicada quando do julgamento do agravo.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, tão somente para afastar a multa aplicada quando do julgamento do agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.