TSTRRAg 0000214-65.2023.5.05.0019
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Entregador de aplicativo (ifood)
- Vínculo empregatício
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento do Regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa, com análise da controvérsia em extensão e profundidade. Ileso o dispositivo constitucional dito violado (art. 93, IX, da CF/88). Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. ENTREGADOR DE APLICATIVO (IFOOD). VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, é imprescindível que a parte Recorrente transcreva, de forma específica e precisa, os trechos do acórdão regional que demonstrem o efetivo prequestionamento da matéria controvertida. A inobservância dessa exigência legal atrai a incidência de óbice processual intransponível, inviabilizando o seguimento do recurso de revista. Logo, não há falar em transcendência da causa ou do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 11 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator