TSTAg-AIRR 0000845-40.2024.5.22.0103
Preliminarmente: vínculo empregatício
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Vínculo empregatício
- Por conseguinte, se trata de caso de recurso desfundamentado
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRAMINUTA DA PARTE RECLAMADA AO AGRAVO DO RECLAMANTE DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NOS ARTIGOS 1.021, § 4º, DO CPC E 266, § 5º, DO RITST. No que tange ao pedido formulado em contraminuta, registre-se que o agravante utilizou o meio processual adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática (agravo interno). Desse modo, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da multa prevista no artigo 266, § 5º, do RITST. Ademais, verifica-se que, muito embora o reclamante, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Na hipótese, a reclamada sustenta que “A decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar o exame do Recurso de Revista com base na Súmula 126 do TST, pois a matéria devolvida é essencialmente de direito, e não exige o revolvimento do conjunto probatório”. Ocorre que foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. As presentes razões de agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática. Por conseguinte, se trata de caso de recurso desfundamentado. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II - não conhecer do agravo. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora