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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 10428-69.2020.5.15.0043

Regime de compensação de jornada: horas extraordinárias habituais

  • Direito do Trabalho
  • Regime de compensação de jornada
  • Horas extraordinárias habituais
  • Transbordo
  • Espera de transporte fornecido pela empresa
  • Outros meios de transporte
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. 2. No caso , a decisão monocrática não conheceu do recurso de revista pelos seguintes fundamentos: (i) vedação à descaracterização do regime de compensação de jornada em virtude da prestação de horas extraordinárias habituais, conforme estabelecido no artigo 59-B da CLT; (ii) ausência de confirmação de que o trabalhador não possuía folgas, reconhecendo-se apenas o registro de que trabalhou em diversos sábados de um período específico; e (iii) necessidade de se manter a validade das normas coletivas celebradas e do próprio sistema de compensação, em observância à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 do e. STF. 3. A parte, em suas razões recursais, limita-se a afirmar a necessidade de reforma da decisão monocrática, não atacando de forma direta e específica os fundamentos da decisão denegatória, uma vez que apenas sustenta que a decisão monocrática não teria observado o direito adquirido, em razão da imutabilidade do contrato de trabalho firmado em momento anterior a edição da Lei nº 13.467/2017, bem como teria inovado ao manifestar-se acerca da cláusula normativa. Argumenta que previsão do artigo 59-B da CLT não pode ser aplicada ao caso dos autos, porquanto não haveria a devida compensação e, por isso, a recorrida estaria descumprindo a norma coletiva. Agravo de que não se conhece. TRANSBORDO. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior estabeleceu exceção à sua própria jurisprudência no sentido de que, existindo a possibilidade de o trabalhador poder se utilizar de outros meios de transporte, não há falar em direito às horas extraordinárias decorrentes de tempo à disposição do empregador. Precedentes da SBDI-1. 2. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que o reclamante, após 6.9.2017, deixou de utilizar o veículo fretado pela reclamada e passou a utilizar veículo próprio para realizar o trajeto de ida e volta do trabalho. Daí conclui-se que havia a possibilidade do uso de outros meios de transporte. 3. Incidência do óbice contido na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "Regime de Compensação de Jornada"; e II - conhecer do agravo em relação ao tema "Tempo à Disposição do Empregador" e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Negativa de Prestação Jurisdicional

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