TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010689-60.2017.5.18.0009
Ausência de omissão no acórdão embargado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão no acórdão embargado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual apto à rediscussão do mérito da decisão. II. Não configura omissão a ausência de pronunciamento específico sobre tese jurídica que se revela incapaz de afastar os fundamentos autônomos, adotados no acórdão embargado para manter a inadmissibilidade do recurso de revista, consistentes na ausência de demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, na inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT e na incidência da Súmula nº 126 do TST. III. A circunstância de a parte invocar sua condição de entidade filantrópica e a existência de CEBAS não afasta os óbices processuais reconhecidos no julgamento, razão pela qual o exame específico da matéria restou prejudicado. IV. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator