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Jurisprudências

TSTARR 10610-71.2018.5.03.0039

Rito sumaríssimo: dano moral

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, quanto ao tema, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos, tendo sido o ônus da prova distribuído corretamente, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pelo Recorrente, oriundos de TRTs, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula nº 296, I, do TST). Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de Instrumento desprovido. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS À RECLAMADA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 2 (dois) anos e somente poderão ser executados no caso de a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, não sendo possível a compensação dos honorários sucumbenciais com os créditos obtidos pela parte reclamante em juízo. O Regional condenou o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT. À vista disso, o acórdão recorrido está em harmonia com o julgamento da ADI nº 5766. Logo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 – No caso em análise foi afastada a condenação imposta, a saber: pagamento de 30 (trinta) minutos extras diários mais reflexos. O fundamento da decisão parte da premissa que as atividades exercidas pelo Reclamante totalizavam a média de 20 (vinte) minutos diários, em atos como fila do refeitório, pegar e devolver uniforme, entre outros, não caracterizando tempo a disposição do empregador. 2 – O teor do enunciado da Súmula n. 366 – TST, com incidência aos fatos acontecidos antes do vigor da Lei 13.467/17, ditava que eventual tempo utilizado pelo empregado em atos como descritos acima, caso ultrapasse 10 (dez) minutos, é visto com tempo a disposição do empregador. Referido enunciado de súmula foi cancelado por decisão do Pleno do TST, na sessão realizada na data de 30/06/2025. Entretanto, o entendimento do TST é que o fato de um enunciado de súmula ser cancelado não pressupõe que passe a existir orientação de julgamento contrário ao que era apregoado, passa a existir, simplesmente, a possibilidade de discussão em cada caso concreto, aplicando as normas jurídicas próprias para a situação litigiosa. 3 – Desta forma, em razão da prevalência da tese do IRR 23, o acórdão recorrido está contrário ao entendimento jurisprudencial do TST, notadamente da aplicabilidade do enunciado da súmula 366 a fatos anteriores ao vigor da lei 13.467/2017, como é o caso dos autos. 4 - Transcendência política reconhecida. 5 - Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - ab initio, tornar sem efeito o despacho de fl. 586, que determinou a suspensão do feito a fim de aguardar o julgamento da matéria relativa à Arguição de Inconstitucionalidade; II - quanto ao tema "dano moral", julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II - quanto ao tema "honorários de sucumbência", não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II - quanto ao tema "minutos residuais", reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 366 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, restabelecer os termos da sentença no tópico, observando-se, inclusive, os limites temporais quanto à Lei nº 13.467/2017, ante os termos da Tese prevalecente de IRR n° 23 (IncJulgRREmbRep - 528- 80.2018.5.14.0004), verbis: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Honorários Advocatícios

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