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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024198-86.2023.5.24.0007

Negativa de prestação jurisdicional: horas extras

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Agravada suscita, preliminarmente, que o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido porque está em desatendimento ao princípio da dialeticidade recursal. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento, tendo em vista encontrar-se desfundamentado, aplicando o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. Contudo, nas razões de agravo interno, o Agravante passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a reproduzir os mesmos argumentos de seu recurso de revista referentes à matéria de fundo, o que torna vazio este recurso, atraindo, mais uma vez, a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar acolhida. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a preliminar arguida em contraminuta, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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