TSTAg-AIRR 0001011-62.2025.5.21.0007
Rito sumaríssimo: natureza jurídica da parcela "adicional de produtividade"
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Natureza jurídica da parcela "adicional de produtividade"
- Alegada violação direta ao art. 5º, II, da constituição federal
- Ofensa reflexa
- Óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da súmula nº 442 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE". ART. 457, §§ 2º E 4º, DA CLT. ALEGADA VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ÓBICES DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. Em causa submetida ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. A definição da natureza jurídica da parcela "produtividade" pressupõe o exame dos critérios do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, o que atrai a natureza infraconstitucional da controvérsia. Eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora