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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RMS 75.286

Execução penal: multa criminal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Multa criminal
  • Legitimidade subsidiária da fazenda pública
  • Inexistência de omissão ou contradição
  • Mero inconformismo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL. MULTA CRIMINAL. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam ao mero rejulgamento da matéria, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão ou contradição interna ao julgado, conforme previsão legal.

2. No caso, verifica-se que não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as teses relativas à competência e legitimidade para execução da pena de multa, para afirmar a possibilidade de atuação subsidiária da Fazenda Pública nos casos de inércia do Ministério Público, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADI 3.150/DF e pelo STJ.

3. O texto atual do art. 51 do Código Penal mantém referência à multa como "dívida de valor" e à aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, não havendo exclusividade do Ministério Público para execução da multa penal.

4. O embargante busca, na verdade, rediscutir fundamentos já analisados e rejeitados, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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