TSTAg-AIRR 0000075-95.2024.5.10.0001
Execução
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO ESTABELECIDO EM AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO PATAMAR REMUNERATÓRIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA O acórdão do Tribunal Regional registrou expressamente que o título executivo judicial fixou que, “reconhecido que o exequente é credor de diferenças salariais desde 29/07/2014, evidencia-se que o patamar remuneratório deve ser preservado nos exatos termos definidos na ação coletiva, não podendo a superveniência de novo plano de funções instituído pelo Banco executado modificar os parâmetros estabelecidos pela coisa julgada”. Desse modo, restou afirmada a intangibilidade do título exequendo, vedada qualquer alteração decorrente de norma interna posterior. 2. Com efeito, observa-se que o acórdão do Tribunal Regional interpretou adequadamente o título executivo, ajustando os cálculos à exata literalidade do comando judicial, sem contrariar o que foi determinado na sentença transitada em julgado. 3. Nesse passo, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto do exame e da interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que não autoriza concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), na esteira da diretriz expressa na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator