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Jurisprudências

TSTAIRR 0000170-30.2023.5.06.0371

Execução: apuração das horas extras

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, o TRT concluiu que “a melhor interpretação que se extrai do título judicial é a apuração de horas pelo critério mais favorável, eis que apura, semanalmente, o excedente à jornada diária e o excedente à jornada semanal, considerando, como extras, a maior quantidade apurada, o que foi feito pelo r. contador da VT de origem”. Nesse contexto, a matéria insere-se dentro do âmbito de interpretação do comando executivo, a partir da conjugação de seus elementos, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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