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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000695-15.2022.5.22.0108

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços
  • Desestatização
  • Contrato de trabalho vigente integralmente após a “privatização”
  • Decisão em consonância com a jurisprudência do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. DESESTATIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE INTEGRALMENTE APÓS A “PRIVATIZAÇÃO”. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A premissa fática delineada na instância de origem é no sentido de que “o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas se deu após a privatização da antiga CEPISA (já como EQUATORIAL) e que toda a prestação de serviços do autor em benefício da Recorrente, como tomadora dos serviços, ocorreu após a privatização”. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a desestatização “privatização” da empresa tomadora de serviços afasta a aplicação do item V da Súmula n.º 331 do TST, de aplicação restrita às entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, passando a responsabilidade subsidiária a ser disciplinada pelo item IV da referida súmula, restando despicienda a análise de eventual culpa in vigilando da tomadora. In casu, tal como consignado na decisão Recorrida, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, sem aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, sem aplicação de multa. Brasília, 20 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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