TSTEDCiv-Ag-EDCiv-Ag-RRAg-Emb 0020463-75.2022.5.04.0641
Ausência de omissão: rejeição
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão
- Rejeição
- Aplicação de multa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão ao Embargante, porquanto, reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na inicial e dado provimento ao recurso de revista patronal, para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, restou consignada a ausência de ressalva precisa e fundamentada quanto ao caráter estimativo dos valores apontados, nos termos exigidos pela jurisprudência pacífica do TST e pelo entendimento desta 4ª Turma. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar ao Embargante multa de 2% (dois por cento), de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, no importe de R$ 1.317,26 (mil, trezentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), em face de seu caráter manifestamente protelatório. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator