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Jurisprudências

TSTRR 21060-72.2020.5.04.0331

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial

Ementa

RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS (TELEFÔNICA BRASIL S.A. E CLARO S.A.). LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para garantir a execução definitiva ou provisória. 3. O artigo 835, § 2º, do CPC, por sua vez, já equiparava a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante na petição inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). 4. Cumpre salientar, nesse aspecto, que não há imperativo legal no sentido de condicionar a validade do referido instrumento à indeterminação de seu prazo de vigência. 5. Viabiliza-se, pois, a utilização do seguro garantia judicial com prazo certo, cabendo, à parte, providenciar a sua renovação ou substituição antes do encerramento da vigência indicada. 6. Na hipótese , o Tribunal Regional não conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, por entender consubstanciado o óbice da deserção, pois as apólices de seguro garantia, apresentadas em substituição aos depósitos recursais têm prazo de vigência determinado, mesmo com cláusula de renovação automática. Tal entendimento, todavia, conspira contra o art. 5º, LV, da Constituição Federal, o que autoriza o conhecimento e provimento do apelo, afastada a deserção vislumbrada. Recursos de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa; II - conhecer dos recursos de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar o óbice da deserção e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga, como entender de direito, no julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas.

Indexação

Preparo / Deserção

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