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Jurisprudências

TSTRR-Ag-ED-AIRR 1185-58.2017.5.10.0007

Jornada de trabalho de 40 horas semanais: divisor 220 fixado por norma coletiva

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho de 40 horas semanais
  • Divisor 220 fixado por norma coletiva
  • Validade
  • Violação do art. 7º, xxvi, da constituição federal
  • Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal configurada
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal dá-se provimento ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017 . JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - A controvérsia reside em saber se é válida cláusula de norma coletiva que prevê a aplicação do divisor de 220 para o cálculo do salário-hora, a despeito da jornada semanal de 40 horas. 2 – Esta 2ª Turma vinha decidindo que a norma coletiva que prevê o divisor 220 para a jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, enseja a remuneração pelo serviço extraordinário em patamar inferior a 50%, considerando-se que a sua utilização no cálculo do salário-hora ensejará um menor valor para a hora de trabalho. 3 – No entanto, a SBDI-1 desta Corte, em recentes decisões, firmou o entendimento de que é válida a fixação, em norma coletiva, do divisor 220 para o cálculo das horas extras, à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. 3 - Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecendo a validade da cláusula do instrumento coletivo, excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. Inverte-se os ônus da sucumbência e fixo as custas processuais a cargo do reclamante no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à condenação.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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