TSTAIRR 0000991-07.2023.5.13.0026
Execução: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Execução individual de sentença coletiva
- Sobre a aplicabilidade do princípio da sucumbência estrita na hipótese
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. EXECUÇÃO. ORDEM DE JULGAMENTO INVERTIDA, TENDO EM VISTA A PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, no caso, sobre um dos tópicos do agravo de petição do Sindicato, concernente à regularidade da cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, notadamente sobre os seguintes aspectos: se houve o deferimento de honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento no bojo da presente execução individual; sobre a aplicabilidade do princípio da sucumbência estrita na hipótese; e sobre a existência de má-fé do sindicato, diante da previsão legal elencada no artigo art. 87 do CDC, questões que foram suscitadas oportunamente pelo Sindicato, configura efetivamente negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO E DO BANCO SANTANDER (ANÁLISE CONJUNTA) Tendo em vista o provimento do recurso de revista do Sindicato para acolher a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta PREJUDICADA a análise dos agravos de instrumento interpostos pelo Sindicato e pelo Banco Santander.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo Sindicato, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste sobre os seguintes pedidos e aspectos questionados pelo Sindicato: se houve o deferimento de honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento, no bojo da presente execução individual; sobre a aplicabilidade do princípio da sucumbência estrita na hipótese; e sobre a existência de má-fé do sindicato, diante da previsão legal elencada no artigo art. 87 do CDC; com o enfrentamento de todos os argumentos jurídicos pertinentes deduzidos pela parte; II ¿ Prejudicada a análise dos agravos de instrumento interpostos pelo Sindicato e pelo Banco Santander. Brasília, 23 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução