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Jurisprudências

TSTRR 458-83.2020.5.14.0007

Acordo de compensação de jornada: norma coletiva

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo e o atual entendimento deste eg. Tribunal acerca do tema, em face da decisão da Suprema Corte, proferida nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, impõe-se dar provimento ao agravo, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Considerando que o v. acórdão regional parece contrariar o atual entendimento desta c. Corte, em razão da decisão proferida pelo e. STF, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, no sentido de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. IRR 19. Segundo delimitou o eg. TRT, por meio de regular norma coletiva, restou estabelecida jornada de 9 horas diárias em quatro dias da semana e de 8 horas, no dia remanescente, para fim de compensar a jornada de sábado. Possibilitou-se, ainda, o trabalho no dia destinado ao repouso compensatório, mediante o pagamento de adicional extraordinário de 80%. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o c. STF fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Sobre o aspecto destacado, importa registrar, que segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere , prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação letiva.(inhttps://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1, extraído em 28/07/2022). Ora, as normas coletivas " não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". Ainda que se considere que a condenação seja decorrente de descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. Assim, o eg. Tribunal Regional, ao manter a r. sentença que declarou a invalidade do acordo de compensação, não observou o disposto em norma coletiva, em desconformidade com a tese da repercussão geral, que privilegiou o negociado sobre o legislado, dando concretude ao art. 7º, XXVI, da CR. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade do acordo de compensação, determinar que no cálculo das horas extras seja observada a jornada diária estabelecida em norma coletiva e semanal de 44 horas, sendo devido apenas o pagamento do adicional em relação às horas extras prestadas até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente, deduzindo-se, em ambos os casos, eventuais horas extras comprovadamente pagas à parte autora.

Indexação

Prescrição; Honorários Advocatícios; Sobrestamento; Compensação de Jornada

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