TSTAg-AIRR 195700-48.2006.5.05.0030
Contribuição da petros: fonte de custeio e reserva matemática
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contribuição da petros
- Fonte de custeio e reserva matemática
- Ofensa direta e literal à constituição federal não configurada
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Nulidade
- Prescrição
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO DA PETROS. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. No caso, o Tribunal Regional registrou que " a despeito de a agravante descrever a fórmula de cálculo das contribuições Petros, não aponta de forma objetiva nenhum erro na apuração efetivada pelo calculista do Juízo, afigurando-se a impugnação genérica, neste particular, o que viola o quanto disciplinado pelo art. 897, § 1º da CLT. Assim, não há o que se reformar, nos cálculos de liquidação, neste aspecto ". Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 195, § 5º, e 202, caput , da CF/88 (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Nulidade; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária