STJAREsp 3.221.987
Partilha de bens
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Partilha de bens
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 884 do CC e 373, II, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a partilha de 50% das parcelas de financiamento de imóvel pagas durante a constância da união entre as partes.
3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de 50% das parcelas quitadas até 16/7/2018, com correção e juros, e fixou honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a condenação e majorou os honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de indenização em 50% sobre o valor total das parcelas do financiamento configura violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa; e (ii) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC quanto à comprovação da natureza alimentar de pagamentos e o abatimento de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à partilha proporcional ao valor das prestações pagas na constância da união até a separação de fato.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque a tese recursal sobre abatimento/compensação está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, que não conheceu da matéria por inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência recursal está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, 884 e 1.660, I; CPC, arts. 141 e 373, II; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.724.770/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência recursal está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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