TSTAg-RR 0000943-17.2023.5.12.0013
Astreintes: limitação indevida do valor
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Astreintes
- Limitação indevida do valor
- Reconhecimento
- Divisando que o tema “astreintes
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASTREINTES. ARTS. 536, 537, §4º, DO CPC. LIMITAÇÃO INDEVIDA DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “astreintes - arts. 536, 537, §4º, do CPC - limitação indevida do valor” oferece transcendência “política”, e diante da possível violação do art. 537, §4º, do CPC, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASTREINTES. ARTS. 536, 537, §4º, DO CPC. LIMITAÇÃO INDEVIDA DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. As astreintes (arts. 536, 537, §4º, do CPC) têm a finalidade de compelir a parte a cumprir a determinação conforme estabelecido, sendo aplicadas quando há descumprimento da obrigação de fazer. O dispositivo legal define os critérios para a imposição dessa multa, cabendo ao juízo avaliar, no caso concreto, se a penalidade é adequada e suficiente para garantir o cumprimento da obrigação. II. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que não deve haver restrições quanto à aplicação da penalidade, seja em relação ao tempo de incidência ou à fixação de um valor máximo, pois tais limitações poderiam comprometer o propósito do instituto. III. O Tribunal Regional, ao limitar a multa imposta em R$ 10.000,00, contrariou a jurisprudência do Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema ¿astreintes - arts. 536, 537, §4º, do CPC - limitação indevida do valor¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 537, §4º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação global de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada às astreintes. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator