TSTRR 1000811-98.2024.5.02.0331
Empresa brasileira de correios e telégrafos: vale-cultura
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Vale-cultura
- Instituição e supressão por sentença normativa em dissídio coletivo
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- Manpes
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. VALE-CULTURA. INSTITUIÇÃO E SUPRESSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA EM DISSÍDIO COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Cabe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, mediante cotejo analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os dispositivos tidos por violados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que não foi feito no presente caso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o vale-cultura, além de não ter natureza salarial, foi instituído e suprimido através de sentença normativa em dissídio coletivo. 3. No Recurso de Revista, contudo, a parte não realiza o devido confronto analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT, na medida em que seus argumentos são no sentido de que o vale-cultura está previsto em norma regulamentar da empregadora, no caso, o Manual de Pessoal – MANPES – Módulo 01, Capítulo 002, Anexo 28, delimitação que sequer consta no trecho transcrito. 4. Dessa forma, inexistindo tese no acórdão regional acerca da existência do alegado Manual, verifica-se a ausência de cotejo entre as alegações recursais e o real fundamento adotado pelo acórdão recorrido, restando configurada a inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o recurso de revista. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator