TSTAg-AIRR 527-94.2016.5.11.0151
Execução: vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Interpretação do título executivo judicial
- Evolução salarial
- Ausência de violação à coisa julgada
- O acórdão Regional recorrido não contraria o título executivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EVOLUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Essa Corte somente reconhece lesão à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República) quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. 2. O acórdão Regional recorrido não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica justificadamente que o título executivo determina o pagamento de diferenças salariais decorrentes da falta de promoção por mérito, a partir de 01.12.2012, com base no Plano de Cargos e Remunerações (PCR), estabelecendo o enquadramento do reclamante no nível F054B/2 (que considera promoções por antiguidade e merecimento) da tabela salarial e a compensação de progressões concedidas, ou seja, a sentença transitada em julgado determinou o reenquadramento do reclamante no nível salarial F054B/2 como ponto de partida para as progressões. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Cargos e Salários