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Jurisprudências

TSTRR 1001440-76.2022.5.02.0029

Diferenças salariais: progressões por antiguidade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Progressões por antiguidade
  • Fundação casa
  • Planos de cargos e salários de 2006
  • Requisitos do artigo 896, §1º-a, da CLT, atendidos
  • Considerou prejudicada a análise dos demais tópicos recursais

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da FUNDAÇÃO CASA, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsiderou a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumprindo o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. No caso, o Tribunal de origem deixou de conceder à reclamante os acréscimos salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade, sob o fundamento de que o “PCS da ré, ora recorrente, tem natureza de regulamento empresarial, e, por tal motivo, não é mister do Poder Judiciário impor ao empregador a sua observação, isto é, determinar se o funcionário se encontra apto ou não à promoção, ainda que o empregador se encontre inerte. Isso porque, no presente caso, não há direito à promoção automática por decurso de tempo/antiguidade, como quer fazer crer a recorrida, mas sim necessidade de avaliação com o preenchimento de uma série de requisitos subjetivos”. Concluiu pelo provimento do apelo para expungir da condenação (i) o pagamento do retroativo salarial com base no plano de cargos e salários, bem como (ii) a obrigação da ré em proceder ao correto reenquadramento da reclamante. Considerou prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. Nesse viés, forçosa a ilação de que o acórdão não se encontra em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência política do recurso; b) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior a 11/11/2017, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau quanto às diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais por antiguidade, a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a periodicidade prevista no Plano de Cargos e Salários e a alternância estabelecida na legislação de regência, limitada a condenação, todavia, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, nos termos do decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no Incidente de Recursos Repetitivos n. 23. Invertidos os ônus da sucumbência, custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 ora arbitrado a título de condenação, das quais fica isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT). Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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