Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR-AIRR 0000671-10.2021.5.13.0031

Com efeito, e: com efeito, o e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Com efeito, e
  • Com efeito, o e
  • Doença ocupacional
  • Ausência de nexo
  • Intimação / Notificação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, e. TRT, ao manter a sentença que não reconheceu doença ocupacional ou incapacidade total ou parcial do reclamante para o trabalho, expôs fundamentação suficiente quanto aos elementos de prova que o levaram à conclusão de que não existe “nexo causal e/ou concausal entre os infortúnios que acometem ao reclamante e as atividades exercidas na empresa”. Assentou que a “peça técnica médica é por demais elucidativa, esclarecendo que não há nexo causal e/ou concausal entre as patologias detectadas e as atividades desempenhadas, o perito médico esclareceu que as enfermidades que acometeram o reclamante são doenças decorrentes de processo degenerativo”. Destacou que “não há nenhum elemento que macule ou desconsidere a conclusão do laudo médico pericial produzido nos presentes autos”. Com efeito, o e. TRT manifestou-se sobre as questões fáticas e jurídicas envolvendo a matéria, conforme o livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão regional, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, examinando o conjunto fático probatório dos autos, consignou que “não resta configurado que as atividades desenvolvidas nas atividades de alegadas tenham contribuído para o agravamento da doença alegada, convergindo para as mesmas conclusões esposadas no acórdão”. Assentou que a “peça técnica médica é por demais elucidativa, esclarecendo que não há nexo causal e/ou concausal entre as patologias detectadas e as atividades desempenhadas, o perito médico esclareceu que as enfermidades que acometeram o reclamante são doenças decorrentes de processo degenerativo”. Assim, concluiu que, “inexistindo nexo causal e/ou concausal entre os infortúnios que acometem ao reclamante e as atividades exercidas na empresa, entendo que não merece retoque a conclusão do decisum recorrido”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, quais sejam, de que “comprovou a existência de indícios e provas suficientes de que as atividades foram agravantes e que a patologia já se constatava durante o pacto laboral”. Nesse contexto, conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Indexação

Intimação / Notificação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.