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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010895-66.2017.5.03.0082

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I – AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, nos termos da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido para melhor análise da alegada violação do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. III – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. INDICAÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ANTERIORMENTE INDEFERIDA PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de debate sobre a denominada prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A, da CLT. O processamento do presente apelo ocorreu para melhor análise da tese de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A controvérsia, neste processo, está igualmente, ou sobretudo, relacionada à possibilidade de se pronunciar a prescrição da pretensão executiva quando em meio ao biênio, que se iniciou com a notificação para que o exequente indicasse meios de execução, o exequente requer a adoção de medida executiva que fora antes, e fundamentadamente, indeferida. Ressalta-se que a Sexta Turma do TST tem aplicado os parágrafos do art. 11-A da CLT com base na IN 41/2018 e independentemente de ter-se o título executivo se constituído antes ou depois da Lei n. 13.467/2017. No caso sub judice, o Regional manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que decorreram “mais de 2 anos sem qualquer manifestação por parte do agravante, exceto a de ID ec93150, datada de 16/02/2023, na qual o exequente requereu a penhora de valores via Bacen-JUD, medida que já havia sido indeferida, por infrutífera, pelo acórdão de ID 6922920 (o qual indeferiu o pedido de penhora de valores ao fundamento de que ‘Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde são absolutamente impenhoráveis, nos exatos termos do inciso IX, do art. 833, do CPC’)”. Acrescentou o TRT que foi devidamente dado ciência à parte exequente do início de contagem do prazo prescricional. No caso, o exequente não se beneficia da interrupção do prazo de prescrição da pretensão executiva quando requer medida executiva que já foi anteriormente indeferida e, durante os requerimentos e providências que permeiam o processo de execução, duas regras simples devem ser consideradas: (i) a prescrição da pretensão executiva, que o art. 11-A da CLT e o art. 924, V do CPC denominam "prescrição intercorrente", está supletivamente regida, nos casos em que sobrevêm incidentes na execução após a determinação judicial mencionada no art. 11-A, §1º, da CLT, pelo art. 921, § 4°, do CPC, que define como termo inicial desse prazo prescricional (reitera-se: em caráter supletivo) a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; (ii) o biênio prescricional somente pode ser interrompido uma vez, conforme preceitua o art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Voltando aos autos, é razoável concluir que, ainda que desconsiderados os requerimentos de cunho expropriatório, que por serem anteriores não estão retratados na controvérsia sob exame, o prazo bienal da prescrição da pretensão executiva ter-se-ia iniciado em 08/07/2021, quando houve a determinação judicial para que o exequente indicasse meios idôneos de execução, e não foi interrompido em 16/02/2023, quando o exequente renovou o requerimento de penhora via Bacen-JUD, pois esse requerimento já havia sido indeferido pelo TRT em maio de 2021, quando o TRT desproveu agravo de petição interposto pelo exequente com o objetivo de destravar essa modalidade de penhora. Não se trata de indeferimento de penhora que houvesse surpreendido o exequente. Observa-se, inclusive, que o juízo da execução já havia advertido o exequente, em despacho ordinatório datado de 05/08/2021, que "caso os meios indicados ao prosseguimento do feito não levem à efetiva constrição de bens, resultando infrutífero, o simples requerimento não importará em interrupção do prazo prescricional". Nesse contexto, reconhecida a inércia da parte exequente por mais de dois anos, deve ser mantida a decisão regional que declarou a prescrição intercorrente no presente caso. Portanto, não se confirma a alegada violação do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista para melhor análise da tese de violação do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal; III) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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