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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100557-59.2022.5.01.0005

A) agravo de instrumento em recurso de revista: apresentação de seguro garantia judicial para substituir o depósito recursal

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Comprovação de registro da apólice na susep
  • B) recurso de revista
  • Porém, dele não consta a forma como essa comprovação deverá ser feita

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA SUBSTITUIR O DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA SUBSTITUIR O DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme se observa do artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, é ônus da parte comprovar o registro da apólice do seguro na SUSEP. Porém, dele não consta a forma como essa comprovação deverá ser feita. No caso, mediante o confronto das informações contidas na apólice, é possível constatar o número de registro da apólice na SUSEP, o que autoriza, inclusive, verificar a sua regularidade no sítio eletrônico da referida entidade. Dessa forma, não há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF; e, b) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do referido recurso, como entender de direito. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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