TSTRR-RR 0010409-84.2017.5.15.0070
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação juridicional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação juridicional
- No caso, apesar de opostos embargos de declaração, o e
- Assim, resta configurada na negativa de prestação jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. No caso, apesar de opostos embargos de declaração, o e. Tribunal não se manifestou sobre eventual alteração da natureza jurídica do ticket alimentação pela adesão da reclamada ao PAT ou pela pactuação de acordos coletivos. 2. Verifica-se, no entanto, que a premissa fática apontada pela parte é relevante ao deslinde da controvérsia, considerando notadamente o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 413, da SDI-I, do TST (“A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.”). 3. Assim, resta configurada na negativa de prestação jurisdicional. 4. Caracterizada a violação do artigo 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional¿, por violação ao art. 93, IX da CF, e, no mérito dar-lhe provimento para decretar a nulidade do acordão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre a ocorrência, ou não, de alteração da natureza jurídica do ticket alimentação em razão da adesão ao PAT ou da pactuação em norma coletiva. Fica prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista do reclamante - ¿horas extras. turnos ininterruptos¿. Brasília, 26 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator