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Jurisprudências

TSTRR 0100065-09.2024.5.01.0034

Procedimento sumaríssimo: empregada gestante

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Empregada gestante
  • Estabilidade provisória
  • Ausência de assistência sindical
  • Nulidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. TEMA 55 DA TABELA DE IRR DO TST. 1. Cinge-se à controvérsia sobre a validade do pedido de demissão da empregada gestante. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pedido da autora, quanto à condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade da empregada gestante, consignou que: “A conclusão do acórdão foi clara: a Reclamante não produziu a prova necessária para demonstrar o intuito deliberado da empresa de retaliá-la ou de tornar insustentável a continuidade do contrato, de modo a forçá-la à demissão. Se não há prova da falta grave (Art. 483, "d"), o pedido de rescisão indireta é necessariamente improcedente, o que foi o resultado do julgamento. Portanto, a determinação de improcedência dos pedidos de rescisão indireta e, consequentemente, de indenização substitutiva, é um resultado do mérito fático da demanda, que se manteve independente da declaração de nulidade formal do pedido de demissão, a qual se operou apenas no plano do Direito. Não se trata, pois, de desrespeito ao Tema 55 do TST, mas sim de uma aplicação de distinguishing (distinção) fática necessária para a solução completa da lide.". 3. Contudo, a empregada gestante tem direito à garantia ao emprego, prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assim preceitua: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 4. Não obstante a indisponibilidade do direito à garantia de emprego e a consequente irrenunciabilidade, a legislação autoriza que o contrato de emprego seja encerrado por iniciativa da empregada gestante, desde que a resilição seja feita com assistência sindical. 5. Nos termos do art. 500 da CLT, " o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho" . 6. Interpretando o referido dispositivo de lei federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido da necessidade de assistência sindical ou de autoridade competente para a validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante, em gozo de estabilidade, independentemente da duração do contrato de emprego ou ciência da gravidez pelo empregador, revelando-se insuficiente, ainda, a simples ausência de constatação de vício de consentimento no ato. 7. Nessa linha, o Tribunal Pleno do TST, em reafirmação de jurisprudência, no julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 ( Tema 55 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), firmou tese no sentido de que " A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. ". 5. Dessa forma, ao concluir que, mesmo sem assistência do ente sindical, o pedido de demissão da empregada sem vício de consentimento e com ciência da estabilidade, obsta a concessão da garantia provisória de emprego, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com este Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade do pedido de demissão formulado pela autora, do que resulta caracterizada a sua dispensa sem justa causa. Via de consequência, condena-se a ré ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante, a teor da Orientação Jurisprudencial n. 399 da SbDI-1 do TST, correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto, acrescido de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Custas pela ré no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Honorários advocatícios a cargo da ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do caput do art. 791-A da CLT. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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