TSTRR 1515-90.2022.5.12.0050
Sumaríssimo: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
- Exposição intermitente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante provável contrariedade à Súmula nº 47 do TST, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Outrossim, saliente-se que a Súmula nº 47 do TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Ademais, há entendimento deste Tribunal no sentido de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que verificado o contato com os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - Conhecer do agravo de instrumento e, reconhecendo a transcendência política da causa, dar-lhe provimento para determinar o processamento do respectivo recurso de revista; II - Conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "adicional de insalubridade/grau máximo", por contrariedade à Súmula nº 47 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como todos os seus reflexos, tudo nos limites dos pedidos e conforme se apurar em liquidação. Invertido o ônus da sucumbência. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários periciais, fixados em sentença, e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT). Juros de mora e correção monetária, na forma estipulada pelo STF nas ADCs nos 58 e 59. Custas processuais, também ficam ao encargo da reclamada.
Indexação
Adicional de Insalubridade