TSTRRAg-RRAg 0034400-08.2008.5.04.0201
Reserva matemática: incidência da ratio contida na súmula n.º 422, i, do TST
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Reserva matemática
- Incidência da ratio contida na súmula n.º 422, i, do TST
- Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Índice de correção monetária
- Fase judicial
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RESERVA MATEMÁTICA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Constatado que a agravante não infirmou especificamente o óbice divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento, no tema. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE JUDICIAL. SELIC. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. Hipótese em que o TRT de origem, ao determinar, para a fase judicial, que a atualização do crédito se dê exclusivamente pela taxa SELIC, ou seja, sem qualquer incidência de juros além da taxa Selic, adotou posicionamento em perfeita harmonia com a decisão vinculante proferida pelo STF quando do julgamento das ADCs n.ºs 58 e 59. Esclareça-se que, diferentemente do que vem afirmando o recorrente, não há falar-se em inobservância à alteração legislativa promovida pela Lei n.º 14.905/2024. Isso porque a decisão do STF já determina a aplicação do art. 406 do Código Civil, cujo teor será observado no momento efetivo da liquidação. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do Agravo de Instrumento da executada; II - conhecer do Agravo de Instrumento do exequente e, no mérito, negar-lhe provimento; e, III ¿ não conhecer do Recurso de Revista do exequente. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator