TSTAg-Ag-AIRR 20770-49.2019.5.04.0733
Diferenças salariais de gratificação semestral pela integração das remunerações variáveis
- Direito do Trabalho
- Previsão em norma coletiva apenas da remuneração básica
- Indevidas
- O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST
- Ilegitimidade ativa do sindicato-autor
- Natureza salarial das remunerações variáveis
- RV1, RV2, RV3, RV4 e Bônus
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PELA INTEGRAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES VARIÁVEIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA APENAS DA REMUNERAÇÃO BÁSICA. INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que não há fundamento nas normas coletivas para a condenação do banco réu ao pagamento de reflexos das remunerações variáveis nas gratificações semestrais, pois estas consideram a remuneração básica aquela estritamente prevista no art. 52 do Regulamento de Pessoal do Banco. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. NÃO CONFIGURADA. NATUREZA SALARIAL DAS REMUNERAÇÕES VARIÁVEIS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE REFLEXOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1. Na hipótese, Corte Regional assentou a legitimidade ativa do sindicato-autor para ajuizar a demanda, na condição de substituto processual, pleiteando a natureza salarial das remunerações variáveis – RV1, RV2, RV3, RV4 e Bônus - e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações semestrais/normais, horas extras, participação nos lucros e resultados – PLR, FGTS acrescido de 40% e prêmio aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas, e acrescentou que o pedido é de natureza de direito individual homogêneo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, ancorada na tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes. 3. Ademais, impende frisar que, no caso, os direitos pleiteados pelo sindicato possuem origem comum, configurando-se como individuais homogêneos, observando-se que a necessidade de apuração individualizada não permite afastar tal caracterização. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO-AUTOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896 DA CLT. O recurso está calcado em aresto inservível, pois oriundo de Turma do TST, ente não elencado no disposto do art. 896, alínea "a", da CLT. Ademais, o art. 389 do CPC invocado representa inovação recursal, pois não consta das razões de recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pelo sindicato-autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do agravo interposto pelo banco réu e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Gratificação Semestral; Legitimidade Ativa