STJAgRg no REsp 2.217.816
Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
- Reincidência específica
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da reincidência específica das agravantes na prática do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal).
2. As agravantes sustentam que, apesar da reincidência específica, preenchem os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena, invocando o princípio da proporcionalidade e precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a possibilidade de substituição mesmo em casos de reincidência específica.
3. A decisão agravada foi fundamentada na reincidência específica das agravantes, que possuem múltiplas condenações definitivas pelo mesmo delito, e na insuficiência das penas restritivas de direitos aplicadas em condenações anteriores para evitar a reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de reincidência específica, considerando o princípio da proporcionalidade e as condições favoráveis das agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reincidência específica das agravantes, que possuem múltiplas condenações definitivas pelo mesmo delito, evidencia a insuficiência da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme jurisprudência dominante do Tribunal Superior.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já foi concedida em condenações anteriores das agravantes, sem que tenha sido suficiente para evitar a reiteração na prática dos mesmos delitos.
7. Os argumentos das agravantes, baseados no princípio da proporcionalidade e em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não são suficientes para modificar o julgado, considerando a gravidade da reincidência específica e a ineficácia das medidas anteriormente aplicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A reincidência específica na prática do mesmo delito, especialmente quando há múltiplas condenações anteriores, evidencia a insuficiência da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável quando as medidas anteriormente aplicadas não foram suficientes para evitar a reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44; Código Penal, art. 334.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.200.036/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 21/8/2025.
Tese
1. A reincidência específica na prática do mesmo delito, especialmente quando há múltiplas condenações anteriores, evidencia a insuficiência da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável quando as medidas anteriormente aplicadas não foram suficientes para evitar a reiteração delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.