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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 20414-31.2020.5.04.0018

Tal matéria na realidade também seria decorrente da alteração imposta pela Resolução 01/1995

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO TRABALHADOR INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CASO CONCRETO EM QUE FOI RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL QUANTO ÀS PROMOÇÕES VERTICAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO RELATIVO A PROMOÇÕES HORIZONTAIS E PEDIDO DE CORREÇÃO QUANTO À REVERSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA O TRABALHADOR. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante e manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamado. Devem ser acolhidos os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, fazendo ajustes de fundamentação na solução da lide no TST. A decisão monocrática, mantida no acórdão de agravo interno ora embargado, proveu os recursos interpostos pelo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul) para declarar a prescrição total do pedido de diferenças salariais pela invalidade do PCCS e restabelecer a sentença que afastou a estabilidade do art. 41 da CR/88. Em razão da consequente improcedência total da ação, a decisão monocrática determinou a reversão das custas e dos honorários sucumbenciais em desfavor do reclamante, dispensando-o do pagamento das custas e determinando a suspensão do pagamento dos honorários (ADI nº 5.766), por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. O pedido do reclamante de diferenças salariais foi julgado pelo TRT sob a única perspectiva da alteração unilateral do contrato por meio da Resolução 01/1995, que extinguiu as promoções verticais e readequou os critérios de promoções horizontais, reduzindo sua base de cálculo. Não há no acórdão do TRT emissão de tese sob a ótica alegada pelo reclamante de pedido autônomo relativo às promoções horizontais por antiguidade. Tal matéria na realidade também seria decorrente da alteração imposta pela Resolução 01/1995. Não se ignora que o acórdão do TRT transcreveu trecho da sentença que registrou que "sobre as promoções horizontais, em réplica o reclamante afirmou que já estava no topo da sua carreira. Ora, se havia 10 níveis na carreira do autor e ele estava no topo quando do encerramento do contrato, é porque recebeu as respectivas promoções" . Porém, o juízo de primeiro grau concluiu pela improcedência do pedido sob essa perspectiva e não houve recurso nem consideração específica do TRT na fundamentação do acórdão recorrido no tópico. Assim, a decisão monocrática proferida no âmbito do TST, ao declarar a prescrição total do pedido de diferenças salariais pela invalidade do PCCS, abrangeu tanto as promoções verticais, como, por consequência, as promoções horizontais, vez que limitada a análise, no âmbito deste TST, à única perspectiva observada no julgamento do TRT, qual seja, a alteração imposta pela Resolução 01/1995, marco prescricional expressamente invocado nas razões de Revista do reclamado. Diante disso, mantido o mérito da decisão monocrática pelo acórdão, nenhum reparo há que se fazer quanto à reversão das custas e honorários sucumbenciais. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação assentada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação assentada.

Indexação

Prescrição; Promoção; Outras Hipóteses de Estabilidade

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