TSTAg-AIRR 473-63.2017.5.06.0271
Não cabimento: tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas
- Direito do Trabalho
- Não cabimento
Ementa
AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1, "É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". No presente caso, os Agravos Internos foram interpostos contra decisão proferida por Colegiado, caracterizando, portanto, erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Aplica-se a multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com base no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, ante a interposição de agravos manifestamente inadmissíveis. Agravos Internos não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos Agravos Internos, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 do TST, e aplicar, a ambos os Recorrentes, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.