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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 101266-43.2019.5.01.0056

I  agravo em embargos de declaração em recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • I  agravo em embargos de declaração em recurso de revista
  • Caixa bancário
  • Previsão em norma coletiva
  • Aplicabilidade
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

I  AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado n a decisão monocrática (Súmula 126/TST), e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou o Tribunal Regional consignou que "o caixa bancário não tem direito ao intervalo do digitador previsto no art. 72 da CLT, na NR 17 e nas normas coletivas da categoria, porquanto não desenvolve atividade preponderantemente de digitação". Destacou que "a hodierna realidade dos caixas executivos, com a modernização do sistema, não permite se extrair a ilação de que há processamento eletrônico de dados por meio de digitação de forma ininterrupta, inclusive tem-se como notório que a atividade envolve leitura óptica de documentos, contagem de numerário, atendimento ao público etc.". Frisou, ainda, que "não há se falar em direito assegurado pelo Termo de Compromisso firmado entre a CEF e a Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do Inquérito Civil Público nº 028/96 (e pela CI GEARU 029/97, onde noticiou a celebração do referido termo), eis que celebrado quando a função de Caixa Bancário ainda exigia digitação de documentos e inserção de dados, realidade totalmente diversa da vivenciada na última década, onde o sistema de leitura ótica reduziu a necessidade de digitação, como dito anteriormente, tanto que a referência à função foi excluída das normas coletivas da categoria". 2. Ao examinar controvérsia análoga à dos autos, envolvendo a mesma reclamada, a SBDI-1 desta Corte decidiu ser devido o intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados ao caixa bancário, em observância ao ajuste previsto em norma coletiva. Precedentes. Trata-se de exame de cláusula prevista em norma coletiva segundo a qual não há disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. 3. Não bastasse, a jurisprudência dessa Corte tem reconhecido que o caixa bancário da Caixa Econômica Federal possui direito ao referido intervalo, quando existente celebração de TAC prevendo tal possibilidade, como constatado na hipótese em apreço. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do recurso de revista da parte; e, b) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada e os limites do pedido. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas processuais, pela ré, fixadas em R$1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ora arbitrado à condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o montante arbitrado à condenação, devidos pela reclamada.

Indexação

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