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Jurisprudências

TSTRR 0001366-38.2024.5.06.0003

Interposto pelo reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Internacional
  • Interposto pelo reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Eletricitário
  • Empregado contratado na vigência do art. 1º da lei nº 7.369/1985
  • Norma coletiva que fixa base de cálculo inferior à lei

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. EMPREGADO CONTRATADO NA VIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 7.369/1985. NORMA COLETIVA QUE FIXA BASE DE CÁLCULO INFERIOR À LEI. TEMA Nº 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando versar a matéria sobre aspectos relacionados à tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema nº 1.046, reconhece-se sua transcendência jurídica. Inicialmente, é incontroversa a possibilidade de aplicação do item II da Súmula nº 191 do TST ao caso. Embora a sentença tenha reconhecido o reclamante como eletricitário e o acórdão regional o tenha enquadrado como metroviário, ambas as decisões assentaram que os metroviários equiparam-se aos eletricitários para fins de percepção do adicional de periculosidade, sendo, portanto, comum a premissa jurídica quanto à incidência da referida súmula. A controvérsia cinge-se à validade de norma coletiva que fixa a base de cálculo do adicional de periculosidade em patamar inferior ao previsto no art. 1º da Lei nº 7.369/1985, ao estabelecer a incidência apenas sobre o salário básico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.121.633), fixou balizas para a negociação coletiva. Distinguiram-se direitos absolutamente indisponíveis, relativamente indisponíveis e disponíveis, assentando-se que não podem ser objeto de flexibilização, ainda que por norma coletiva, os direitos ligados à saúde e à segurança do trabalhador, por integrarem o núcleo essencial de garantias mínimas asseguradas constitucionalmente. O adicional de periculosidade encontra previsão no art. 7º, XXIII, da Constituição da República, bem como no art. 193, § 1º, da CLT, configurando direito de estatura constitucional, diretamente vinculado à tutela da saúde e da segurança do trabalho. Esta Corte consolidou o entendimento de que tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança, sendo inválida cláusula coletiva que a reduza ou estabeleça percentual inferior ao legal, conforme dispõe a Súmula nº 364, II, do TST. No tocante à base de cálculo, a Súmula nº 191 do TST estabelece, como regra geral, a incidência do adicional sobre o salário básico. Todavia, em relação ao empregado eletricitário contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, firmou-se orientação específica no sentido de que o cálculo deve observar a totalidade das parcelas de natureza salarial, sendo inválida norma coletiva que restrinja essa base ao salário básico (item II). Ademais, o item III da referida súmula dispõe que a alteração promovida pela Lei nº 12.740/2012, que passou a fixar o salário básico como base de cálculo, atinge apenas os contratos de trabalho firmados após o início de sua vigência. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi admitido antes da vigência da Lei nº 12.740/2012 (20/7/2005). À época, encontrava-se em vigor a Lei nº 7.369/1985, cujo art. 1º assegurava ao eletricitário o cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Assim, tratando-se de contrato iniciado sob a égide da legislação anterior, a superveniência da Lei nº 12.740/2012 não alcança a relação jurídica já constituída, por se tratar de direito incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador. Esta Corte superior consolidou entendimento no sentido de que as disposições da Lei nº 12.740/2012 aplicam-se apenas aos contratos firmados após sua vigência. Logo, para os empregados eletricitários, ou equiparados, admitidos anteriormente, subsiste o direito ao cálculo do adicional sobre todas as parcelas de natureza salarial, ainda que exista norma coletiva dispondo em sentido diverso. Ressalte-se, por fim, que o adicional de periculosidade, por se vincular à proteção da saúde e da segurança do trabalhador, consubstancia direito de indisponibilidade absoluta, não sujeito à flexibilização por negociação coletiva, mesmo à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046. Nesse contexto, o acórdão regional, ao validar norma coletiva que restringiu a base de cálculo do adicional de periculosidade ao salário básico, em relação a empregado admitido antes da vigência da Lei nº 12.740/2012, contrariou a Súmula nº 191 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 191 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, que reconheceu o direito do Reclamante ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos da Lei nº 7.369/1985 e da Súmula nº 191 do TST, relativamente ao período do contrato de trabalho não alcançado pela prescrição, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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