TSTRRAg 0011481-05.2021.5.15.0026
Cerceamento de defesa: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Responsabilidade civil do empregador
- Dano extrapatrimonial
- Comissões e percentuais
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Prêmio estímulo
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. COMISSÕES E PERCENTUAIS. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIO ESTÍMULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, depreende-se que a ré não impugna, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional (óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, limitando-se a afirmar genericamente a observância dos requisitos legais atinentes ao recurso de revista e a ressaltar que “foi feita a transcrição do trecho do acórdão, em específico o item 4.4, que tratou do adicional de periculosidade”, tema que sequer faz parte da controvérsia dos autos, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. Ante o não provimento do agravo de instrumento interposto pela ré, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do autor, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Recurso de revista prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da ré; e II) julgar prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do autor, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator