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Jurisprudências

STJAREsp 3.262.240

Inexistência de acessoriedade entre compra e venda e financiamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. ART. 54-F DO CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, abrangendo igualmente a interposição pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução e cobrança de valores e pedido de tutela de urgência.

3. A sentença julgou procedentes os pedidos, rescindiu os contratos de compra e venda e de financiamento por culpa das vendedoras, determinou o retorno ao status quo ante e fixou honorários em 10%.

4. A Corte de origem reformou a sentença, deu provimento à apelação do banco, assentou a inexistência de acessoriedade entre os contratos, manteve o mútuo, condenou ao pagamento de despesas e honorários e cassou a tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 54-F, I, §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.078/1990, impondo a rescisão do financiamento coligado à compra e venda rescindida; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial capaz de ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que afasta a acessoriedade entre compra e venda e financiamento quando a instituição financeira atua como banco de varejo sem vínculo com o fornecedor, não havendo resolução automática do mútuo com base no art. 54-F do CDC.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que obsta o conhecimento pela alínea a e impede, no mesmo tema, o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a inexistência de acessoriedade entre compra e venda e financiamento, afastando a resolução automática do mútuo com base no art. 54-F do CDC. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CDC, art. 54-F, I, §§ 2º e 4º; CPC, art. 85, §§ 11 e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.051.952/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.847.988/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a inexistência de acessoriedade entre compra e venda e financiamento, afastando a resolução automática do mútuo com base no art. 54-F do CDC. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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